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A importância da Controladoria no Setor Público

  • Alex Baumgartner
  • 19 de mar. de 2018
  • 4 min de leitura

A crise institucional (e de valores) que se instalou no Brasil não nasceu agora e nem aconteceu agora.


Foi resultado de décadas de desamparo ao cuidado das contas publicas, reflexo das condutas na maioria das vezes danosas por parte do poder público no trato da “coisa pública”.


E isto está estampado pelo trabalho dos últimos quatro anos feitos pela operação Lava Jato.


Há quem diga que já vem da época do Império. E que está enraizado na conduta popular.


Em minha opinião, independentemente de quando nasceu isso, não tenho como verdade que o ser humano é corrupto porque vem de uma linhagem corrupta. Tenho como verdade que o ser humano é, sim, corruptível. E que por falha de caráter se torna corrupto, até porque tenho certeza que o corrupto tem a exata noção do que é certo ou errado, do que moral ou imoral.


Mas o tema é Controladoria e, nesta oportunidade, do Setor Publico Municipal.


Tem sido mais frequente nos concursos públicos em âmbito municipal o cargo de Controlador (ou Controle) Interno.


Basicamente, este profissional (ou sistema), exerce a mesma função fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado, as mesmas atividades financeiras e operacionais, devendo sempre apoiar aquele controle a cargo dos Tribunais de Contas, contudo, a sua amplitude de atuação pode ser ainda maior. É um interlocutor do Tribunal de Contas do Estado no âmbito municipal.


Com base no Manual Básico de Controles Internos do TCESP, as prerrogativas são:


1 - proteger o patrimônio público;

2 - promover a confiabilidade das informações contábeis, financeiras e operacionais;

3 - estimular a aderência às políticas da administração pública;

4 - suprimir controles e demais ritos administrativos que se evidenciem como meramente formais, como duplicação ou superposição de esforços, ou ainda cujo custo exceda os benefícios alcançados;

5 - mitigar os riscos inerentes à gestão, racionalizando os procedimentos e otimizando a alocação dos recursos humanos, materiais e financeiros;

6 - apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas do respectivo órgão, contribuindo para a identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias de gestão voltadas à correção de falhas, ao aprimoramento de procedimentos e ao atendimento do interesse público;

7 - orientar os gestores quanto à utilização e à prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas por meio de convênios, acordos ou termos de parceria;

8 - assessorar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e das normas referentes a aposentadorias e pensões;

9 - prestar informações ao superior hierárquico do órgão ao qual está vinculado administrativamente sobre o andamento e os resultados das ações e atividades de sua unidade, bem como sobre possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública.


Além disso, embasado no Art. 74 – CF, na Lei 4320/64-Lei do Orçamento e no Art. 59 da Lei Responsabilidade Fiscal 101/2000, as atribuições do Controle Interno melhor entendidas:


• Avaliar o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) (art. 74, I, da CF e art. 75, III, da Lei 4.320, de 1964).

• Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (art. 74, II, da CF e art. 75, I, da Lei 4.320, de 1964). A modo do art. 77 da Lei 4.320, essa verificação será prévia (antes de o ato financeiro produzir efeitos), concomitante (ao longo da execução do ato financeiro) e subsequente (após a realização do ato financeiro em certo período de tempo).

• Comprovar a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (art. 74, II, da CF).

• Comprovar a adequada aplicação dos recursos entregues a entidades do terceiro setor (art. 74, II, da CF).

• Assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conjunto com o Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal e, também, com o responsável pela administração financeira (art. 54, parágrafo único, da LRF).

• Atentar se as metas de superávit orçamentário, primário e nominal devem ser mesmo cumpridas (art. 59, I, da LRF).

• Observar se as operações de créditos sujeitam-se aos limites e condições das Resoluções 40 e 43/2001, do Senado (art. 59, II, da LRF).

• Verificar se os empréstimos e financiamentos vêm sendo pagos tal qual previsto nos respectivos contratos (art. 59, II, da LRF).

• Analisar se as despesas dos oito últimos meses do mandato têm cobertura financeira, o que evita, relativamente a esse período, transferência de descobertos Restos a Pagar para o próximo gestor político (art. 59, II, da LRF).

• Verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites fiscais (art. 59, III e IV, da LRF).

• Comprovar se os recursos da alienação de ativos estão sendo despendidos em gastos de capital e, não, em despesas correntes; isso, a menos que lei municipal permita destinação para o regime próprio de aposentadorias e pensões dos servidores (art. 59, VI, cc art. 44, ambos da LRF).

• Constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais das Câmaras Municipais (art. 59, VI, da LRF). À vista do porte populacional do município, as Edilidades podem gastar entre 3,5% a 7,0% da receita tributária ampliada do ano anterior (art. 29-A da Constituição).

• Verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos (art. 75, II da Lei 4.320, de 1964).


E ainda, cabe ressaltar que o Artigo 31 da CF destaca a RESPONSABILIDADE SOLIDARIA dos responsáveis pelo Controle Interno.


Assim sendo, regras existem, os motivos das regras também. Então, cabe ao profissional do setor publico a sua aplicação, a verificação, a denuncia e a fiscalização, a integridade e competência profissional.


Mas a população é quem tem o maior poder fiscalizatório e de denuncia, uma vez que a não segregação de função é um possível risco neste processo.


As regras são muito aderentes aos processos de Controladoria das empresas privadas, em todos os aspectos como na gestão de recursos orçamentários e realizados, gestão de risco e controles internos, atitude investigativa e de auditoria interna, necessidade de amplo conhecimento das regras operacionais.


Lembro-me muito bem de meu primeiro ensinamento enquanto auditor, especificamente em 1995, quanto a 3 premissas básicas de auditoria: Inspeção Física, Prova documental, Confirmação Externa.


Quanto se teria sido economizado na historia da gestão pública se estes simples princípios tivessem sido seguidos à risca?


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